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Fique por dentro – Poder de polícia administrativa e suas características

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Olá, alunos. Como estão? Se você está se preparando para um concurso público, especialmente nas áreas de direito ou administração, já se deparou com a expressão “poder de polícia administrativa”. Esse conceito, fundamental para a atuação do Estado, muitas vezes gera dúvidas. Afinal, o que ele significa na prática e quais são suas características?

Neste artigo, vamos explicar o que é o poder de polícia administrativa e suas características. Compreender esses aspectos não é apenas uma questão de decorar a matéria para a prova; é entender a dinâmica do controle estatal sobre a vida em sociedade.

O que é o Poder de Polícia Administrativa?

Em termos gerais, o poder de polícia administrativa é a prerrogativa que o Estado possui de impor limites e condicionamentos ao exercício dos direitos e das atividades privadas, tudo em prol do interesse público. Ele não se confunde com o poder de polícia judiciária, que é exercido por órgãos de segurança pública (como as polícias civil e militar) para a repressão de crimes. O foco do poder de polícia administrativa é a prevenção, a fiscalização e a ordenação de atividades que, embora lícitas, podem gerar riscos ou prejuízos à coletividade.

Sentido estrito e amplo do Poder de Polícia

Podemos analisar o poder de polícia em sentido amplo ou em sentido estrito. Em sentido amplo, o poder de polícia representa toda e qualquer ação restritiva do Estado em relação aos direitos individuais. Nesse sentido, o poder de polícia envolve tanto a atuação do Legislativo como do Executivo. 

Por outro lado, em sentido estrito, o poder de polícia trata apenas da atividade da Administração Pública, que regulamenta as leis de polícia ou que exerce atividades concretas de limitação e condicionamento. Assim, pelo sentido estrito, o poder de polícia envolve: (i) a regulamentação de uma lei de polícia – exemplo: decreto que regulamenta uma lei sobre vigilância sanitária; (ii) a fiscalização do cumprimento das normas e a edição de atos de controle, como os alvarás; (iii) a aplicação de sanções por violação das normas de polícia, como a aplicação de uma multa de trânsito.

Salienta-se que o poder de polícia também abrange a edição de normas, porém são normas administrativas, secundárias, derivadas das limitações legais. 

O fundamento do poder de polícia está no predomínio do interesse público sobre o particular (princípio da supremacia do interesse público), que coloca a Administração em posição de hegemonia perante os administrados. 

Trata-se de uma supremacia geral da Administração, que alcança todos os cidadãos que estão sob o império das leis administrativas. Frisa-se que o exercício do poder de polícia pressupõe um vínculo genérico com os particulares, que alcança todos os cidadãos indistintamente (vínculo automático). Portanto, a aplicação de penalidades contra as pessoas sem qualquer vínculo específico com a Administração decorre do poder de polícia.

Características do Poder de Polícia

Para entender sua atuação, é crucial conhecer as características que definem o poder de polícia:

  1. Discricionariedade: Em certas situações, a autoridade administrativa tem uma margem de escolha para decidir sobre a oportunidade e a conveniência de sua atuação. Isso significa que ela pode optar pela melhor forma de aplicar a lei ao caso concreto, considerando as peculiaridades da situação. No entanto, essa discricionariedade não é ilimitada; deve sempre se pautar nos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade.
  2. Autoexecutoriedade: Esta é uma das características mais marcantes. Em casos específicos, a Administração Pública pode aplicar sanções ou medidas coercitivas sem a necessidade de prévia autorização do Poder Judiciário. A interdição de um estabelecimento que não cumpre normas sanitárias ou a apreensão de mercadorias irregulares são exemplos de atos autoexecutórios. No entanto, é importante frisar que a autoexecutoriedade só se justifica quando a lei expressamente a autoriza ou em situações de urgência que não comportem a espera por uma decisão judicial.
  3. Coercibilidade: O poder de polícia permite o uso da força, se necessário, para garantir o cumprimento das decisões administrativas. Um agente de trânsito pode, por exemplo, rebocar um veículo estacionado em local proibido se o proprietário se recusar a retirá-lo. Essa característica demonstra a autoridade do Estado em fazer valer suas determinações para proteger o bem-estar coletivo.

Meios de atuação da Administração

Atos normativos e concretos – Os atos normativos são aqueles que editam normas gerais, abstratas e impessoais, regulamentando uma lei ou disciplinando a atuação do poder de polícia para condicionamento ou restrição de direitos ou de atividades. Esses atos podem ser decretos, regulamentos, resoluções, instruções. Os atos concretos são aqueles que atingem determinados indivíduos devidamente identificados. Como exemplo, podemos citar as multas, atos de consentimento (autorizações e licenças) ou ainda a fiscalização em determinado estabelecimento. 

Atos preventivos e repressivos – Os atos de polícia manifestam-se de forma preventiva como atos de consentimento, que representam um controle prévio do Estado sobre o exercício de determinada atividade. Os atos de consentimento são editados por intermédio de licenças e autorizações, que se formalizam pelos alvarás. Podem ser formalizados por outros documentos, como certificados, carteiras e declarações. 

Por seu turno, os atos repressivos manifestam-se após a ocorrência de uma infração. Se cometida a infração, a autoridade competente deve lavrar um auto de infração, sendo concedido o contraditório e ampla defesa e se confirmada a irregularidade, aplicada a sanção. 

Por fim, temos a fiscalização. Para alguns autores, a fiscalização seria uma atividade preventiva, vez que é realizada com o objetivo de prevenir a ocorrência de infrações. Para eles, a aplicação da sanção não constitui fiscalização, mas apenas uma consequência desta.

Ciclos do poder de polícia

A expressão ciclo de polícia é usada para descrever as atividades que envolvem a atividade de polícia, quais sejam: legislação ou ordem de polícia; consentimento de polícia; fiscalização de polícia; sanção de polícia.

A legislação ou ordem de polícia representa a edição de normas que condicionam ou restringem direitos. É nessa fase que as restrições ou limitações são criadas e disciplinadas. 

O consentimento de polícia, por sua vez, corresponde à anuência prévia da Administração, que possibilita ao particular exercer a atividade privada, aplicando-se aos casos em que a ordem de polícia exige prévio controle do poder público para o uso do bem ou exercício de determinada atividade. Assim, a anuência ocorre por meio das licenças e autorizações. 

Frisa-se, porém, que nem sempre o ato de consentimento estará presente no ciclo de polícia, mas apenas quando houver necessidade de prévio controle do Estado. 

Prosseguindo, a fiscalização de polícia ocorre quando se fiscaliza o cumprimento das normas constantes na ordem de polícia ou dos requisitos previstos no consentimento. 

Por fim, a sanção de polícia ocorre quando são impostas coerções ao infrator das ordens de polícia ou dos requisitos previstos no consentimento. 

Delegação do poder de polícia

É possível delegar o exercício do poder de polícia para autarquias e fundações autárquicas, em todas as suas fases. Lembramos, no entanto, que a delegação da ordem/legislação de polícia limita-se ao âmbito normativo, uma vez que as entidades administrativas não gozam de competência política para legislar em sentido estrito. 

Por outro lado, para as entidades administrativas de direito privado, existem algumas limitações. O STF fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 532):

É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial. 

Sendo assim, a delegação a entidades administrativas de direito privado deverá atender aos seguintes requisitos: 

1) deverá ocorrer por meio de lei; 

2) a entidade deverá integrar a administração pública indireta; 

3) o capital social será majoritariamente público; 

4) a entidade deverá prestar exclusivamente serviços públicos de atuação estatal e em regime não concorrencial;  

5) as fases sejam de consentimento, de fiscalização ou de sanção.

Perceba que esse serviço público deverá ser prestado em regime não concorrencial. Logo, deverá ser alguma atividade em que o Estado presta sem “competir” com particulares. Assim, o poder de polícia não poderá ser exercido por empresas estatais exploradoras de atividade econômica ou empresas estatais prestadoras de serviços públicos em regime concorrencial.

Considerações finais

Pois bem, chegamos ao fim do nosso artigo sobre o Poder de polícia administrativa e suas características, trazendo muitas informações sobre o tema. Conforme a data de realização das provas se aproxima, você também precisa se dedicar mais nos estudos!

Dito isso, desejo bons estudos e boa sorte na sua jornada!

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