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Fique por dentro – Transferência Internacional de Dados para o CNU (LGPD)

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Estude Transferência Internacional de Dados para o CNU 2025!

Olá, tudo bem? Hoje faremos um resumo sobre a Transferência Internacional de Dados, visando ao CNU (Concurso Nacional Unificado), com base na Lei 13.709/2018 (LGPD).

O edital do CNU (o “ENEM dos concursos”) foi lançado e destrinchado em 09 blocos temáticos do CNU 2025, conforme as suas respectivas “áreas de conhecimento”.

Foram disponibilizadas 3.652 vagas para este próximo certame, sendo 2.480 imediatas e 1.172 para formação de cadastro reserva, com salários variando de R$4.804,89 a R$16.413,35.

Portanto, vamos ao que interessa!

Transferência Internacional de Dados para o CNU (LGPD)

A Constituição Federal de 1988 foi alterada em 2022 pela Emenda Constitucional nº 115/2022, a qual incluiu no artigo 5º o inciso LXXIX, que passou a prever que “é assegurado, nos termos da lei, o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais”.

Embora antes dessa Emenda a proteção de dados já fosse uma realidade no Brasil, a partir dela o legislador-constituinte alçou essa proteção a um status constitucional e, além disso, de direito fundamental.

Atualmente, a legislação responsável por disciplinar o tratamento de dados no País é a Lei 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD), sobre a qual iremos falar agora.

Antes de falarmos sobre a transferência internacional de dados, é importante saber alguns conceitos trazidos pela própria LGPD. 

A LGPD conceitua o dado pessoal como sendo a informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável (art. 5º, inc. I). 

Já o enquanto o dado pessoal sensível consiste no dado pessoal que seja sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural (art. 5º, inc. II).

O tratamento consiste em toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração (art. 5º, inc. X).

O uso compartilhado de dados pessoais pelo Poder Público deve atender a finalidades específicas de execução de políticas públicas e atribuição legal pelos órgãos e pelas entidades públicas, respeitados os princípios de proteção de dados pessoais.

Nessa esteira, o Supremo Tribunal Federal entende que deve haver rigorosa observância do art. 23, inciso I, da Lei 13.709/2018, que determina seja dada a devida publicidade às hipóteses em que cada entidade governamental compartilha ou tem acesso a banco de dados pessoais (STF, ADI 6649, Tribunal Pleno, Relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 15-09-2022)

Vamos agora ver as hipóteses de transferência internacional de dados, foco principal deste nosso artigo para o CNU!

O artigo 33 da LGPD é o responsável por prever as hipóteses de transferência internacional de dados pessoais:

Art. 33. A transferência internacional de dados pessoais somente é permitida nos seguintes casos:

I – para países ou organismos internacionais que proporcionem grau de proteção de dados pessoais adequado ao previsto nesta Lei;

II – quando o controlador oferecer e comprovar garantias de cumprimento dos princípios, dos direitos do titular e do regime de proteção de dados previstos nesta Lei, na forma de:

a) cláusulas contratuais específicas para determinada transferência;

b) cláusulas-padrão contratuais;

c) normas corporativas globais;

d) selos, certificados e códigos de conduta regularmente emitidos;

III – quando a transferência for necessária para a cooperação jurídica internacional entre órgãos públicos de inteligência, de investigação e de persecução, de acordo com os instrumentos de direito internacional;

IV – quando a transferência for necessária para a proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro;

V – quando a autoridade nacional autorizar a transferência;

VI – quando a transferência resultar em compromisso assumido em acordo de cooperação internacional;

VII – quando a transferência for necessária para a execução de política pública ou atribuição legal do serviço público, sendo dada publicidade nos termos do inciso I do caput do art. 23 desta Lei;

VIII – quando o titular tiver fornecido o seu consentimento específico e em destaque para a transferência, com informação prévia sobre o caráter internacional da operação, distinguindo claramente esta de outras finalidades; ou

IX – quando necessário para atender as hipóteses previstas nos incisos II, V e VI do art. 7º desta Lei.

Note que o artigo 33 traz um ROL TAXATIVO de hipóteses de transferência internacional de dados pessoais, ou seja, que só poderá ocorrer naqueles casos ali especificados.

De todos os incisos acima vistos, com certeza o inciso I é o que é mais destrinchado pela própria LGPD.

Com efeito, para os fins do inciso I, a LGPD prevê que os órgãos públicos da Administração Direta e as entidades da Administração Indireta poderão requerer à autoridade nacional a avaliação do nível de proteção a dados pessoais conferido por país ou organismo internacional.

No entanto, esse requerimento deve guardar pertinência com as competências legais.

Para a avaliação desse nível de proteção, a autoridade nacional levará em consideração 

(i) as normas gerais e setoriais da legislação em vigor no país de destino ou no organismo internacional; 

(ii) a natureza dos dados; 

(iii) a observância dos princípios gerais de proteção de dados pessoais e direitos dos titulares previstos nesta Lei; 

(iv) a adoção de medidas de segurança previstas em regulamento; 

(v) a existência de garantias judiciais e institucionais para o respeito aos direitos de proteção de dados pessoais; e 

(vi) outras circunstâncias específicas relativas à transferência.

Nas alíneas do inciso II do artigo 33 da LGPD, fala-se em transferência internacional quando o controlador oferecer e comprovar garantias de cumprimento dos princípios, dos direitos do titular e do regime de proteção de dados previstos nesta Lei, na forma de:

a) cláusulas contratuais específicas para determinada transferência;

b) cláusulas-padrão contratuais;

c) normas corporativas globais;

d) selos, certificados e códigos de conduta regularmente emitidos;

Você deve estar se perguntando o que são essas cláusulas, normas, selos, certificados, códigos, … A resposta vai depender da definição e da verificação da autoridade nacional, conforme artigo 35 da LGPD:

Art. 35. A definição do conteúdo de cláusulas-padrão contratuais, bem como a verificação de cláusulas contratuais específicas para uma determinada transferência, normas corporativas globais ou selos, certificados e códigos de conduta, a que se refere o inciso II do caput do art. 33 desta Lei, será realizada pela autoridade nacional.

Note que a “definição do conteúdo” refere-se às cláusulas-padrão, enquanto a “verificação” refere-se às demais garantias

Para a verificação, deverão ser considerados os requisitos, as condições e as garantias mínimas para a transferência que observem os direitos, as garantias e os princípios da LGPD. Ainda, poderão ser requeridas informações suplementares ou realizadas diligências de verificação quanto às operações de tratamento, quando necessário.

A autoridade nacional poderá designar organismos de certificação para isso, os quais permanecerão sob sua fiscalização nos termos definidos em regulamento. Além disso, a autoridade nacional também poderá revisar os atos realizados por organismo de certificação e, caso em desconformidade com a LGPD, esses atos serão submetidos a revisão ou anulados.

As garantias suficientes também serão analisadas de acordo com as medidas técnicas e organizacionais adotadas pelo operador, de acordo com o previsto nos §§ 1º e 2º do art. 46 da Lei. Por fim, as alterações nas garantias apresentadas como suficientes deverão ser comunicadas à autoridade nacional.

O inciso IX do artigo 33 permite a transferência internacional de dados pessoais “para atender às hipóteses previstas nos incisos II, V e VI do art. 7º desta Lei”.

O inciso II do art. 7º prevê a hipótese de tratamento de dados pessoais para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador.

Já o inciso V do art. 7º prevê esse tratamento quando necessário para a execução de contrato ou de procedimentos preliminares relacionados a contrato do qual seja parte o titular, a pedido do titular dos dados.

Por fim, o inciso VI do art. 7º autoriza o tratamento de dados pessoais para o exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral, esse último nos termos da Lei nº 9.307/1996 (Lei de Arbitragem).

Portanto, pessoal, esse foi nosso breve resumo sobre a Transferência Internacional de Dados, visando ao CNU (Concurso Nacional Unificado), com base na Lei 13.709/2018 (LGPD).

Como vimos, a transferência internacional de dados pessoais somente é permitida nos casos previstos no artigo 33 da LGPD, sendo necessária, ainda, a avaliação do nível de proteção de dados do país estrangeiro ou do organismo internacional.

Nosso tempo aqui é breve e não conseguimos, claro, esgotar o assunto. Portanto, não deixe de revisar o tema em seu material de estudo e praticar com diversas questões.

Até a próxima!

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