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Olá, estudantes do Direito! Preparados para mais uma sessão de aprendizado? Neste artigo as estudaremos as teorias do Direito Penal, analisando as doutrinas Positivista, Neokantista, Garantista e Funcionalista.
Para melhor compreensão, o assunto foi dividido nos seguintes tópicos:
- Introdução
- Positivismo
- Neokantismo
- Garantismo
- Funcionalismo
- Considerações finais
Vamos lá!
Introdução
Os doutrinadores desempenham papéis essenciais no desenvolvimento do Direito. Em que pese algumas contribuições terem menos reconhecimento do que outras, é certo que todas fomentam discussões necessárias à evolução dos sistemas jurídicos.
No âmbito penal existiram correntes de pensamento que orientaram a aplicação do Direito Penal e promoveram significativas transformações na percepção das pessoas sobre esse ramo do Direito. De fato, muitos juristas inauguraram modelos de sistemas singulares que ganharam destaque e até hoje são referências no meio jurídico.
Essa importância também acaba sendo percebida no mundo dos concursos, com cobranças de conhecimentos específicos das teorias disseminadas por esses autores.
Nos tópicos a seguir analisaremos as principais teorias do Direito Penal. O objetivo não é esgotar esses assuntos, mas apenas expor de maneira simples suas principais características.
Positivismo
O positivismo jurídico tem origem alemã e preza pelo direito positivo em detrimento dos juízos de valor. Importa para a corrente positivista as normas positivadas. O aspecto formal é altamente valorizado. As demais ciências não têm relevância nesse segmento de pensamento.
Além disso, nessa corrente se analisa a conduta criminosa apenas do ponto de vista objetivo. Examina-se a conduta, o resultado e o nexo de causalidade, pouco importando a intenção do agente, sua consciência sobre o fato ou outros elementos que não subjetivos.
Resumidamente, o estudo positivo do Direito se faz de maneira objetiva, exegeta, autônoma, independente e isolada de outros aspectos que não o próprio Direito.
Neokantismo
O neokantismo penal tem origem parecida com o positivismo penal. Contudo, em vez de adotar um método exclusivamente jurídico-formal, os pensadores adeptos dessa corrente propõe a investigação dos fundamentos e dos fenômenos jurídicos.
Para que a investigação dos fundamentos jurídicos possa se concretizar, inclui-se no estudo do Direito Penal aspectos axiológicos e materiais do Direito. O estudo do crime se torna mais complexo. O injusto penal passa a ser graduado de acordo com a lesividade, a conduta adquire significado social; a ilicitude ganha concepção material (uma conduta formalmente ilícita pode não ser materialmente ilícita, se não tiver potencial lesivo relevante); e culpabilidade passa a corresponder ao juízo de reprovabilidade, inaugurando a teoria psicológica-normativa (elemento valorativo da casalidade).
As principais características dessa corrente de pensamento são:
- Gradação do injusto penal de acordo com a lesividade da conduta
- Significação social da conduta
- Concepção material da ilicitude
- Adoção da teoria psicológica-normativa em um sistema em que a culpabilidade deve corresponder ao juízo de reprovabilidade da conduta
Garantismo penal
O garantismo penal surgiu por meio da obra Direito e razão, de Luigi Ferrajoli. Essa corrente propõe mais do que orientar a aplicação do Direito Penal. Seus adeptos defendem a ideia de que algumas normas penais e processuais devem ser defendidas para assegurar a atividade jurisdicinal justa.
O sistema garantista se fundamento em 10 princípios axiológicos fundamentais, quais sejam:
- Princípio da retributividade
- Princípio da reserva legal
- Princípio da necessidade
- Princípio da lesividade
- Princípio da materialidade
- Princípio da culpabilidade
- Princípio da jurisdicionalidade
- Princípio acusatório
- Princípio do ônus da prova
- Princípio do contraditório
Funcionalismo penal
O funcionalismo penal ou pós-finalismo é uma corrente doutrinária de Direito Penal essencialmente dogmática. Essa corrente pretendeu fazer frente ao tecnicismo jurídico, corrente que orienta a aplicação exegeta das normas de Direito Penal.
Segundo os simpatizantes dessa corrente, o tipo penal deveria servir como instrumento de efetivação da função mantedora da paz social e de aplicação da política criminal.
Essa corrente se divide em duas vertentes: a da Escola de Monique, representada por Roxin; e a da Escola de Bonn, representada por Günther Jakobs.
Claus Roxin entendia que critérios político-criminais deveriam integrar o sistema penal. A pena deveria ter finalidade preventiva e a confiança na ordem jurídica deveria ser fortalecida. Roxin contribuiu para o desenvolvimento da teoria da imputação objetiva e supervalorizou o princípio da necessidade.
Günther Jakobs tinha ideias diferentes das de Roxin. Ele pensava que o Direito Penal era um sistema autônomo e autorreferente. Esse sistema teria como finalidade a estabilização das normas sociais e manutenção da ordem jurídica. Esses objetivos seriam atingidos por meio da aplicação severa das normas de Direito Penal contra o inimigo da sociedade. Aliás, a teoria do Direito Penal do inimigo é sua contribuição mais famosa para o mundo jurídico, apesar de controversa e bastante criticada.
Considerações finais
O estudo da parte doutrinária do Direito Penal é muito importante para compreender sua evolução. Conhecer as ideias que influenciaram a formação do sistema do Direito Penal atual é uma importante etapa da formação dos profissionais do Direito atuantes nessa área. O aprendizado do tema proposto neste artigo representa um grande avanço no seu processo de aprimoramento.
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