Fique por dentro – Resumo sobre o crime de moeda falsa
Acesse também o material de estudo!
Olá, tudo bem? Hoje faremos um resumo sobre o crime de moeda falsa, com base na legislação e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Para isso, abordaremos tanto a previsão legal e as penas cominadas a esse delito quanto as figuras equiparadas, privilegiada e a “qualificada”.
Vamos ao que interessa!
Crime de moeda falsa
Previsão legal e conduta tipificada
De início, aponta-se que o crime de moeda falsa está previsto no artigo 289 do Código Penal.
O dispositivo comina como crime a conduta daquele que falsifica, através da fabricação ou alteração, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:
Moeda Falsa
Art. 289 – Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:
Pena – reclusão, de três a doze anos, e multa.
Nota-se que, independente de a moeda ser o Real brasileiro ou não, a conduta de falsificar moeda metálica ou papel-moeda de curso legal caracteriza o crime de moeda falsa.
Rogério Sanches Cunha leciona que o ato de “fabricar” configura-se com o manufaturamento, fazendo a cunhagem; enquanto o ato de “alterar” configura-se com as ações de modificar ou alterar.
Em regra, temos que o crime de moeda falsa é processado e julgado pela Justiça Federal, na medida em que o papel-moeda e a moeda metálica é expedido pelo Banco Central do Brasil (BACEN) e, assim, há interesse da União (artigo 109, inciso I, da Constituição Federal).
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que o crime de moeda falsa (caput, e § 1º) é formal e de perigo abstrato, tendo em vista que a mera execução da conduta típica presume absolutamente o perigo ao bem jurídico tutelado, sendo dispensável a obtenção de vantagem ou prejuízo a terceiros para a consumação (HC n. 210.764/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2016, DJe de 28/6/2016).
Forma equiparada ao crime de moeda falsa
Continuando nosso resumo sobre o crime de moeda falsa, temos que o § 1º do artigo 289 do Código Penal prevê uma forma equiparada:
§ 1º – Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.
Sobre essa forma equiparada, nota-se que também é tipificado como crime a conduta que vem depois da falsificação, tais quais a importação, aquisição, troca, etc.
É até mesmo por isso que Rogério Sanches Cunha ensina que somente poderá ter sua conduta subsumida ao disposto neste parágrafo o agente que não concorreu, de qualquer modo, para a falsificação, pois, do contrário, este comportamento caracterizaria tão somente o chamado post factum impunível.
Atipicidade ou estelionato?
O autor ensina ainda que a falsificação deve ser convincente, ou seja, capaz de iludir os destinatários da moeda (imitatio veri), NÃO se configurando se for facilmente identificável por análise superficial.
Entretanto, CUIDADO! Isso porque, ainda que seja grosseira a falsificação, poderá ocorrer ainda a caracterização do crime de estelionato, caso no qual a competência não será da Justiça Federal, mas sim da Justiça Estadual.
Súmula 73, STJ – A utilização de papel-moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual.
Prevalece o entendimento de que, para se atestar a potencialidade lesiva do papel-moeda falsificado é necessária prova pericial.
Pena do crime de moeda falsa e princípio da insignificância
Como vimos acima, a pena cominada é a de reclusão, permitindo, em tese, o início do cumprimento de pena em regime fechado, vide art. 33 do Código Penal.
Além disso, como a pena máxima cominada é superior a 02 anos, não é possível a utilização do benefício da transação penal, prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais).
Da mesma forma, como a pena mínima é superior a 01 ano, não é possível a suspensão condicional do processo (“sursis processual”), nos termos do artigo 89 da Lei 9.099/1995.
Por outro lado, tratando-se de delito que é praticado sem violência ou grave ameaça e que possui pena mínima inferior a 04 anos, é cabível, em tese, o acordo de não persecução penal (ANPP), caso cumprido os demais requisitos do artigo 28-A do Código de Processo Penal.
Tanto o STF quanto o STJ possuem entendimento no sentido de que o princípio da insignificância NÃO se aplica ao crime de moeda falsa, na medida em que o bem jurídico tutelado por este tipo penal é a fé pública e a credibilidade do sistema financeiro, que não pode ser desconsiderada.
Até por esse motivo, esses Tribunais também têm entendido que a quantidade de notas ou o valor não são relevantes para a aplicação do princípio da insignificância em crimes de moeda falsa.
Além disso, o STJ entende que é um crime pluridimensional, pois, além de proteger preponderantemente a fé pública, de forma mediata, assegura o patrimônio particular e a celeridade das relações empresariais e civis (HC n. 210.764/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2016, DJe de 28/6/2016).
Por fim, destaca-se que a sanção penal de multa, nesse caso, é cominada de forma cumulativa com a pena privativa de liberdade, sendo obrigatória sua aplicação.
Crime de moeda falsa privilegiado
Quando se tem uma pena diversa e menor daquela cominada por padrão para um crime, temos a figura de uma “privilegiadora”.
Nesse sentido, o § 2º do art. 289 do CP prevê que, quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
Trata-se de hipótese em que o recebimento da moeda ocorre de BOA-FÉ. Caso o agente tenha adquirido a moeda falsa já conhecendo a falsidade, aplicaremos o que foi visto acima.
Nesse caso, sendo a pena cominada inferior àquela do caput, essa figura privilegiada passa a admitir a transação penal e a suspensão condicional do processo.
A figura do § 3º é uma qualificadora?
Para Rogério Sanches Cunha, NÃO! O autor aponta que o § 3º do artigo 289 do Código Penal não prevê uma circunstância qualificadora das condutas anteriores, mas sim figura delituosa diversa (e mais grave):
§ 3º – É punido com reclusão, de três a quinze anos, e multa, o funcionário público ou diretor, gerente, ou fiscal de banco de emissão que fabrica, emite ou autoriza a fabricação ou emissão:
I – de moeda com título ou peso inferior ao determinado em lei;
II – de papel-moeda em quantidade superior à autorizada.
§ 4º – Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada.
Isso porque nesta modalidade o crime é próprio, só podendo ser cometido pelos sujeitos ativos indicados no próprio dispositivo.
Por sua vez, o § 4º prevê uma conduta equiparada àquela do § 3º, culminando a mesma pena de 03 a 15 anos de reclusão e multa para quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada.
Da mesma forma que no caput e no § 1º, as formas dos §§ 3º e 4º não admitem a transação penal ou o sursis processual.
Considerações finais
Portanto, pessoal, esse foi nosso resumo sobre o crime de moeda falsa, com base na legislação e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Não deixe de revisar o assunto em seu material de estudo e praticar com diversas questões.
Até a próxima!
Quer saber tudo sobre concursos previstos?
Confira nossos artigos!
Assinatura Concursos
Assinatura de 1 ano ou 2 anos
Créditos:
Estratégia Concursos