Fique por dentro – Não incidência do ICMS para SEFAZ/PI

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Oi, força nos estudos!! Neste novo material vamos analisar um assunto muito importante para a prova de Auditor Fiscal do PI: não incidência do ICMS para SEFAZ/PI de acordo com a legislação nacional e estadual. 

Não incidência do ICMS para SEFAZ/PI

Resumidamente, iremos passar pelos seguintes tópicos: 

  • Conhecer disposições normativas sobre não incidência do ICMS para SEFAZ/PI; 
  • Entender observações relevantes sobre o tema; 
  • Encerrar com considerações finais. 

Por conseguinte, utilizando como base a Lei estadual nº 4.257/1989, que trata do ICMS no Estado, vamos agora estudar um pouco mais sobre não incidência do ICMS para SEFAZ/PI. 

Não incidência do ICMS para SEFAZ/PI 

O natural, quando falamos de operações comerciais, é que estas sejam tributadas, e com a sua ocorrência surja então a obrigação fiscal para o sujeito passivo. 

No entanto, em muitas hipóteses existem também os casos de não incidência, em que não existe obrigação tributária, justamente pelo fato de a legislação assim determinar. 

Na não incidência, a operação em questão simplesmente não é tributada, não havendo assim nem o nascimento da obrigação, o que é diferente dos casos de isenção, onde nasce a obrigação, porém, por uma opção do poder público, o sujeito passivo foi dispensado de efetuar aquele pagamento. 

Assim, não incidência e isenção tributária são coisas diferentes, dessa forma: 

  • Na não incidência a obrigação tributária sequer surge, pois a lei garante que aquele fato não sofra tributação já na origem; 
  • Na isenção há o nascimento da obrigação tributária, entretanto, a lei desobriga o sujeito passivo de efetuar aquele pagamento, isentando-o. 

Memorize essas distinções conceituais porque costumam despencar em provas!! 

Além destes dois instrumentos citados, existem também as famosas imunidades tributárias, sendo estas postas na nossa Constituição Federal e, por isso mesmo, sendo aplicável para todos os entes federativos. 

Hoje o foco do nosso estudo está na não incidência. No tocante ao ICMS, imposto de competência estadual, é bastante comum que as legislações específicas de todo o país tragam situações em que se aplica a não incidência, reforçando que essas previsões precisam estar sempre dispostas em lei para terem validade. 

Nessa linha, vamos entender o que diz a lei 4257/1989 sobre a não incidência do ICMS para SEFAZ/PI: 

Art. 5º Há não incidência do ICMS para SEFAZ/PI nas: 

I – operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao Imposto sobre Serviços, de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na referida lei; 

II – operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie; 

III – operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a operação efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor; 

IV – operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário; 

V – operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de bens móveis, salvados de sinistro, para companhias seguradoras; 

VI – há também não incidência do ICMS para SEFAZ/PI na saída de mercadoria com destino a armazém geral situado neste Estado, para depósito em nome do remetente; 

VII – a saída de mercadoria com destino a depósito fechado do próprio contribuinte, localizado neste Estado; 

VIII – a saída de mercadoria dos estabelecimentos referidos nos incisos VI e VII, em retorno ao estabelecimento depositante. 

Parágrafo Único. Além das situações previstas neste artigo, o Regulamento poderá enumerar outras hipóteses de não incidência do ICMS para SEFAZ/PI. 

Art. 6° Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios e protocolos com a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, com o objetivo de assegurar a melhoria da arrecadação e da fiscalização e o permanente combate à sonegação. 

Parágrafo único. Ato do Poder Executivo enumerará as hipóteses de isenções, incentivos e benefícios fiscais, exceto remissão e anistia, concedidos nos termos previstos em convênio celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, conforme o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2°, art. 155 da Constituição Federal. 

Passamos, portanto, pelo tema não incidência do ICMS para SEFAZ/PI, assunto fundamental para o concurso de auditor fiscal deste Estado. 

Considerações Finais 

Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre não incidência do ICMS para SEFAZ/PI, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação. 

Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.   

Um grande abraço e até mais! 

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