Fique por dentro – local da operação da CBS e do IBS

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2) Momento de ocorrência do fato gerador 

Acerca do momento de ocorrência do fato gerador do IBS e da CBS nas operações com bens e serviços, a Lei estabeleceu que será o momento do fornecimento. Será considerado fornecimento: 

Em relação aos serviços, no geral, o momento considerado será o do término do fornecimento. No caso de serviços de transporte será considerado fornecimento o momento do seu início quando ele se iniciar no território nacional e o do seu término, quando se originar no exterior. Em relação a bens sem nota fiscal idônea, a lei estipulou que o fornecimento será considerado ocorrido no momento em que o bem for encontrado. Já nos casos de bens adquiridos em licitação promovida pelo poder público e em leilão judicial o fornecimento ocorrerá na aquisição. 

O fato gerador será considerado ocorrido ainda quando a execução seja continuada ou fracionada. São exemplos os casos de abastecimento de água, fornecimento de energia elétrica, serviços de telecomunicações, entre outros. Cabe ressaltar que, nesses casos, quando não for possível identificar o momento da entrega ou disponibilização e o término do fornecimento, o fato gerador ocorrerá no momento em que o pagamento se tornar devido. 

Quando houver pagamento antes do fornecimento, seja ele total ou parcial, o tributo será prontamente devido, de forma proporcional à parcela paga, com base na alíquota vigente na data do pagamento. Caso seja parcial, no momento do pagamento do montante restante, os valores devem ser recalculados, com base no valor total da operação e na alíquota vigente na data do término da prestação, podendo resultar em débito residual ou em crédito.  

Por fim, ainda acerca do pagamento antecipado, é importante salientar, que, caso o fornecimento não ocorra, após o pagamento realizado, o fornecedor poderá apropriar créditos em valor equivalente ao montante pago. 

Créditos:

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