Fique por dentro – extinção dos débitos da CBS e do IBS

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Olá Concurseiro! Tudo bem?  
Nesse artigo vamos falar sobre o concurso da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás (Sefaz-GO)! Para verificar o edital no site da Banca basta clicar nesse LINK e para a assistir a análise do edital realizada pelo Estratégia basta clicar AQUI. 

Vamos destacar alguns tópicos de uma das disciplinas mais importantes do concurso: Direito Tributário II – Reforma Tributária. Ela é uma das disciplinas específicas e na prova conterá 12 questões com peso 2. 

Nesse artigo veremos: 

  1. Considerações iniciais 
  1. Sujeitos passivos do IBS e da CBS 

2.1) Responsabilidade das plataformas digitais 

2.2) Responsáveis solidários pelo pagamento da CBS e do IBS

  1. Modalidades de extinção dos débitos da CBS e do IBS
  1. Considerações finais 

É importante lembrar que esse artigo vai te ajudar a compreender o que está previsto na legislação da Reforma, porém não substitui a leitura da Emenda Constitucional nº 132/2023 e da Lei Complementar 214 de 2025, ambas importantíssimas para a sua preparação. Afinal, em disciplinas com publicação recente as Bancas costumam fazer cobranças do texto exato presente na legislação. 

Vamos lá! 

1) Considerações iniciais 

Inicialmente, cabe lembrar que o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência compartilhada entre Municípios, Estados e o Distrito Federal, e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), de competência Federal, são os tributos que comporão o IVA Dual brasileiro.  

Sendo assim, esses dois tributos terão regramentos harmônicos em relação aos pontos mais importantes. No presente artigo veremos as normas acerca dos sujeitos passivos do IBS e da CBS, e das modalidades de extinção dos débitos, conforme a Constituição Federal e a Lei Complementar 214/2025. 

2) Sujeitos passivos da CBS e do IBS

A Lei Complementar 214/2025 estabelece que são sujeitos passivos do IBS e da CBS: 

– O fornecedor que realize operações no desenvolvimento da atividade econômica, de modo habitual ou em volume que caracterize atividade econômica, de forma profissional, ainda que a profissão não tenha regulamentação; 

– O adquirente, mesmo que não se enquadre no conceito de “fornecedor”, na aquisição em licitação de promovida pelo poder público, ou em leilão judicial, de bem apreendido ou abandonado; 

– O importador; 

– Outros expressamente previstos na Lei Complementar. 

2.1) Responsabilidade das plataformas digitais 

A Lei determinou que as plataformas digitais, mesmo que domiciliadas no exterior, são responsáveis pelo pagamento dos valores devidos a título de IBS e CBS decorrentes das operações e importações realizadas por seu intermédio. Tal responsabilidade ocorrerá de forma solidária com o adquirente, o destinatário e em substituição ao fornecedor, caso este seja residente ou seja domiciliado no exterior. Ocorrerá também solidariamente ao fornecedor se ele for residente e domiciliado no país, se for contribuinte e não registrar a operação em documento fiscal eletrônico. 

Segundo a previsão legal plataformas digitais são aquelas que:

1) atuam como intermediárias entre fornecedor e adquirente nas operações/importações realizadas de forma eletrônica ou não presencial;
2) controlam pelo menos um dos elementos essenciais à operação, quais sejam, cobrança, pagamento, definição de termos e condições e/ou entrega. 

Créditos:

Estratégia Concursos

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