Fique por dentro – explicações sobre o nexo causal
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Olá, estudantes do Direito! Preparados para mais uma sessão de aprendizado? Neste artigo estudaremos as teorias da causalidade, teorias que buscam explicar o nexo causal. Será feita uma abordagem com foco no Direito Civil, mas o conhecimento obtido aqui pode ser expandido para outras áreas com as devidas adaptações.
Para melhor compreensão, o assunto foi dividido nos seguintes tópicos:
- Introdução
- Teoria da equivalência de condições
- Teoria da causalidade adequada
- Teoria da causalidade direta e imediata
- Considerações finais
Vamos lá!
Os elementos da responsabilidade civil são conduta, dano, nexo causal e culpa. A memorização dos elementos da responsabilidade civil é muito importante para o aprendizado dessa matéria, mas não garantem o entendimento integral do assunto.
A responsabilidade civil é um dos assuntos mais importantes de Direito Civil. Isso decorre do fato de sua incidência ser muito alta nas provas de concursos públicos e nas relações cotidianas observadas na sociedade. Mas, ainda que se trate de um assunto muito recorrente, seu estudo comporta grande complexidade.
Da mesma maneira que existem divergências acerca dos elementos que compõem a responsabilidade civil, também existem divergências teóricas em relação ao conceito e à extensão de cada um desses elementos. A conduta, o dano, o nexo causal e a culpa são abordados de diferentes perspectivas na doutrina e na área acadêmica, acarretando conclusões dessoantes sobre aspectos inerentes a esses elementos.
Especificamente quanto ao nexo causal, existem 3 principais teorias que buscam explicar o nexo de causalidade: a teoria da conditio sine qua non (da equivalência de condições); a teoria da causalidade adequada; e a teoria da causalidade direta e imediata (ou da interrupção do nexo causal, também chamada de teoria da causalidade necessária).
Nos tópicos a seguir, faz-se a distinção e análise de cada uma dessas teorias.
Teoria da equivalência de condições
Essa teoria foi inaugurada por Von Buri, jurista alemão. A teoria da equivalência de condições ou conditio sine que non (“condição sem a qual não”) estabelece a tese de que todos os fatores que tenham corroborado para a ocorrência do dano são considerados antecedentes causais.
A equivalência entre os fatores causais permite atribuição de responsabilidade ad infinitum, característica que causa insegurança jurídica do pondo de vista cível.
Apesar de essa teoria não ser adotada no Direito Civil brasileiro, muitos juristas entendem que ela se aplica ao Direito Penal, em razão da redação do art. 13 do Código Penal.
Teoria da causalidade adequada
A teoria da causalidade adequada estipula a existência de nexo causal entre o dano e todo antecedente abstratamente idôneo para a produção do resultado danoso. Isso quer dizer que toda conduta que dentro de um juízo de probabilidade e previsibilidade pudesse ser apta a causa o dano deve ser considerada como antecedente deste.
Ainda que restrinja às condutas as quais se possa vincular o dano, essa teoria ainda conta com um alto nível de subjetividade na identificação da causalidade, o que também gera insegurança jurídica e compromete a uniformização do Direito. Aliás, a subjetividade é a características em relação a qual foram construídas as principais críticas a essa teoria, o que estimulou o desenvolvimento de teses que buscassem a definição de parâmetros objetivos para estipulação de fatores causais de responsabilidade.
Essa teoria também foi criada por um jurista alemão: Von Kries.
A teoria da causalidade direta e imediata, ou teoria de interrupção do nexo causal, ou teoria da causalidade necessária, é a teoria segundo a qual devem ser considerados fatores causais do dano somente aquelas que provocam o resultado danoso de maneira direta e imediata.
Assim, considera-se antecedente somente os elementos causais necessários à ocorrência do dano e que o provoquem com efeito direito e imediato.
Essa teoria é a adotada pelo ordenamento civil do Brasil e, ao diferentemente das duas primeiras teorias analisadas, confere um grau significativo de segurança jurídica quanto à responsabilização civil.
No Brasil, o jurista expoente dessa teoria foi Agostinho Alvim.
Considerações finais
As teorias de causalidade são assunto de extrema relevância para o Direito. Com certa frequência, esse assunto é cobrado em provas de nível superior, especialmente nas provas discursivas para membros do judiciário, do Ministério Público e de procuradorias. No concurso da magistratura do TRF-1 de 2015, por exemplo, o conhecimento desse assunto foi exigido conjuntamente ao da matéria de responsabilidade estatal.
Como se pôde perceber, o assunto não é muito complexo, mas é importante entender as características que diferenciam cada uma dessas teorias. A memorização dos nomes dos juristas mencionados também pode ser interessante, uma vez que existem questões de concurso que a exigem. Ainda que não tenham sido mencionado outros juristas, vários outros autores, políticos e diplomata são relevantes para a matéria. Aqueles referenciados, contudo, certamente se destacam na área, aumentando a probabilidade de menção de seus nomes nos certames públicos.
Outros aspectos relevantes sobre a responsabilidade civil podem ser consultados no link colocado na introdução deste texto ou neste link sobre excludentes da responsabilidade civil.
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