Acesse também o material de estudo!
Oi, pessoas!! Neste material de hoje vamos analisar um assunto muito importante para a prova de Auditor Fiscal do Piauí: estorno do crédito de ICMS para SEFAZ/PI de acordo com a legislação nacional e estadual.
Resumidamente, iremos passar pelos seguintes tópicos:
- Conhecer disposições normativas sobre estorno do crédito de ICMS para SEFAZ/PI;
- Entender observações relevantes sobre o tema;
- Encerrar com considerações finais.
Tendo isso em mente, utilizando como base a Lei estadual nº 4.257/1989, que trata do ICMS no Estado, vamos agora estudar um pouco mais sobre estorno do crédito de ICMS para SEFAZ/PI.
Estorno do crédito de ICMS para SEFAZ/PI
Créditos tributários são permitidos, quando existir disposição legal, com o intuito de que a empresa que fez a apropriação do crédito possa utilizá-lo para compensar valores de débitos tributários.
Todavia, podem ocorrer situações em que o registro do crédito foi feito indevidamente, independentemente de ter havido essa intenção ou não. Nestas hipóteses, não pode a pessoa jurídica simplesmente ignorar tal fato, precisando agir para alterar o status para algo dentro da regularidade.
Quando isso ocorre, quando há algum registo indevido de crédito, é comum que as legislações tributárias prevejam a possibilidade de estorno desse crédito, voltando assim para o cenário original, e fazendo a empresa retornar à regularidade. Além disso, é passível também o estorno do crédito quando prazos forem vencidos ou quando requisitos forem derrubados, tudo dependendo do que estiver contido nas normas específicas.
Até por isso é essencial que a empresa possua os seus registros contábeis e tributários em dia, para que possam ser identificadas situações como essas de forma tempestiva, especialmente antes da identificação por meio de uma malha fiscal, para se beneficiar da denúncia espontânea, que basicamente retira a aplicação de multas punitivas para o sujeito passivo quando ele, espontaneamente, e antes do início de qualquer procedimento relacionado a ação fiscal, reconhece irregularidades e as corrige.
Nessa linha, vamos entender o que diz a lei 4257/1989 sobre estorno do crédito de ICMS para SEFAZ/PI:
Art. 36. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do crédito de ICMS para SEFAZ/PI que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:
I – for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;
II – for integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;
III – vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;
IV – por quaisquer circunstâncias, for retirada de circulação, inclusive nos casos de furto, roubo, sinistro, perecimento ou deterioração, ou, ainda, quando empregada em produtos que tiverem o mesmo destino;
V – for objeto de operação ou prestação subseqüente com redução de base de cálculo, hipótese em que o estorno será proporcional à redução;
VI – por qualquer motivo, for objeto de saída por importância inferior ao valor que serviu de base de cálculo na operação de que decorreu a sua entrada no estabelecimento, hipótese em que a exigência do estorno corresponderá à diferença entre esses valores.
§ 1º O contribuinte deverá, ainda, até 31 de dezembro de 2032, proceder ao estorno do crédito de ICMS para SEFAZ/PI quando as mercadorias adquiridas para industrialização ou comercialização ou produzidas pelo próprio estabelecimento forem nele consumidas.
3º O não creditamento ou o estorno a que se referem os incisos IV e V do art. 33 não impedem a utilização dos mesmos créditos em operações posteriores, sujeitas ao imposto, com a mesma mercadoria.
Art. 37. Não se exigirá, a partir de 16 de setembro de 1996, o estorno do imposto creditado relativamente a:
I – mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior ou de operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos;
II – mercadorias entradas no estabelecimento para integração ou consumo em processo de produção de mercadorias industrializadas, inclusive semi – elaboradas, destinadas ao exterior.
Passamos, portanto, pelo tema estorno do crédito de ICMS para SEFAZ/PI, assunto fundamental para o concurso de auditor fiscal deste Estado.
Considerações Finais
Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre estorno do crédito de ICMS para SEFAZ/PI, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação.
Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.
Um grande abraço e até mais!
Quer saber quais serão os próximos concursos?
Confira nossos artigos!
Concursos abertos
Concursos 2025
Créditos:
Estratégia Concursos