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Quer interpor recursos contra os gabaritos preliminares do concurso STM para Técnico Judiciário – Contabilidade? Confira as possibilidades neste artigo!
O concurso público do Superior Tribunal Militar teve suas provas aplicadas neste último domingo, 1º de junho. Com isso, os gabaritos preliminares da etapa já foram divulgados.
Se você pretende interpor recurso contra o gabarito do concurso STM – Técnico Judiciário em Contabilidade, muita atenção: todo o processo deve ser realizado nos dias 4 e 5 de junho, através da área do candidato no site do Cebraspe.
E para te ajudar, nossos professores analisaram o resultado e identificaram algumas possibilidades de recursos. Confira abaixo!
Concurso STM: recursos de Técnico – Contabilidade
Recurso – questão 101 (Contabilidade Pública) – Técnico STM
Na questão 101, a banca considerou em seu gabarito preliminar errada a seguinte assertiva:
“A existência de mercado ativo é uma condição indispensável para que uma entidade do setor público adote o modelo da reavaliação quando da mensuração subsequente dos seus ativos intangíveis”.
No entanto, o gabarito preliminar merece ser revisto, senão vejamos:
Segundo a NBC TSP 08 – Ativos Intangíveis (destacou-se),
A entidade deve escolher reconhecer o ativo intangível pelo modelo do custo (item 73) ou pelo modelo da reavaliação (item 74).[…]
MODELO DO CUSTO
73. Após o reconhecimento inicial, O ATIVO INTANGÍVEL DEVE SER APRESENTADO PELO CUSTO, MENOS QUALQUER AMORTIZAÇÃO E PERDA POR REDUÇÃO AO VALOR RECUPERÁVEL ACUMULADAS.
MODELO DA REAVALIAÇÃO
74. Após o reconhecimento inicial, O ATIVO INTANGÍVEL DEVE SER APRESENTADO PELO SEU VALOR REAVALIADO, CORRESPONDENTE AO SEU VALOR JUSTO NA DATA DA REAVALIAÇÃO MENOS QUALQUER AMORTIZAÇÃO ACUMULADA SUBSEQUENTE. Para efeitos de reavaliação nos termos desta norma, O VALOR JUSTO DEVE SER APURADO EM RELAÇÃO A MERCADO ATIVO. A reavaliação deve ser realizada com suficiente regularidade para assegurar que o valor contábil do ativo não difira materialmente daquele que seria determinado, utilizando-se seu valor justo na data das demonstrações contábeis.
[…]
80. SE O ATIVO INTANGÍVEL EM UMA CLASSE DE ATIVOS INTANGÍVEIS REAVALIADOS NÃO PUDER SER REAVALIADO PORQUE NÃO EXISTE MERCADO ATIVO, ELE DEVE SER RECONHECIDO PELO CUSTO MENOS QUALQUER AMORTIZAÇÃO E REDUÇÃO AO VALOR RECUPERÁVEL ACUMULADAS.
Logo, a interpretação desses dispositivos é clara no sentido de que a existência de mercado ativo é uma condição indispensável para que uma entidade do setor público adote o modelo da reavaliação quando da mensuração subsequente dos seus ativos intangíveis.
Como visto, existem dois modelos possíveis (custo ou reavaliação). O item 74 (reavaliação) da norma é claro no sentido de que “o valor justo deve ser apurado em relação a mercado ativo”. Ou seja, é indispensável a existência de mercado ativo para que se chega a o valor justo, pois esta base de mensuração é intrinsicamente relacionada ao valor de mercado.
E, para não restar dúvidas, o item 80 é claro e expresso no sentido de que a inexistência de mercado ativo impõe a mensuração pelo custo (o outro modelo possível, conforme item 73 acima transcrito).
Do exposto, por dever de justiça, solicita-se a ALTERAÇÃO do gabarito preliminar de ERRADO para fazer constar como gabarito definitivo CERTO, alinhando-se às disposições expressas da NBC TSP 08 e o respectivo entendimento derivado, conforme explicado acima.
Recurso – questão 118 (Contabilidade Pública) – Técnico STM
Na questão 118, a banca considerou em seu gabarito preliminar correta a seguinte assertiva:
“A alteração da forma de acesso de determinada unidade gestora (UG) no SIAFI será efetuada pela Secretaria do Tesouro Nacional, por solicitação do respectivo ministério ou órgão”.
No entanto, o gabarito preliminar merece ser revisto, senão vejamos:
Segundo o art. 7, §3º da Instrução Normativa n. 30, de 05 de março de 2021, (destacou-se),
Art. 7º O SIAFI permite que as Unidades Gestoras – UG – obtenham acesso de forma on-line ou off-line na efetivação dos registros da execução orçamentária, financeira e contábil.
§ 3º A ALTERAÇÃO DA FORMA DE ACESSO DE DETERMINADA UG SERÁ EFETUADA PELA SETORIAL CONTÁBIL DO ÓRGÃO OU DA UG.
Logo, observa-se que a alteração da forma de acesso, por expressa dispoição
normativa é efetuada pelo próprio órgão, por meio da sua setorial contábil e não
pela Secretaria do Tesouro Nacional como propõe a assertiva.
Solicita-se, portanto, por dever de justiça, a ALTERAÇÃO do gabarito preliminar de CERTO para fazer constar como gabarito definitivo ERRADO.
Recurso questão 80 (Contabilidade Pública) – Analista STM
Na questão 80, a banca apresenta diversas informações e apresenta como correta a seguinte assertiva:
“O resultado orçamentário do exercício apurado no balanço orçamentário dessa entidade pública será nulo”.
Ocorre que ao efetuar o cálculo, verifica-se que o resultado orçamentário é deficitário em $ 80.000,00, senão vejamos:
A informação contida no item “a” não impacta o resultado orçamentário, pois se trata apenas de aprovação da LOA, sem impacto na execução orçamentária.
No item “b”, temos:
“lançamento de impostos no valor de $ 160 mil, tendo sido arrecadada metade desse valor”;
Aqui temos um impacto positivo de $80 mil pela arrecadação da receita.
No item “c”, temos:
“realização de receita de operação de crédito no valor de $ 140 mil, com recebimento imediato do recurso, para pagamento da dívida em 10 anos;”
Aqui temos um impacto positivo de $140 mil pela realização da receita.
No item “d”, temos:
“empenho, liquidação e pagamento de folha de pessoal no valor de $ 100 mil;”
Aqui temos um impacto negativo de $100 mil pelo empenho da despesa.
No item “e”, temos:
“empenho e liquidação de equipamentos no valor de $ 200 mil, metade paga à vista e metade inscrita em restos a pagar”.
Aqui temos um impacto negativo de $200 mil pelo empenho da despesa.
No item “f” temos informação que não impacta o resultado orçamentário, por se tratar de recebimento de bem em doação (uma operação extraorçamentária), o qual vai impactar apenas o resultado patrimonial.
Assim, o resultado orçamentário fica:
Resultado Orçamentário = 80 mil + 140 mil – 100 mil – 200 mil = – 80 mil (déficit orçamentário)
Logo, como claramente o resultado orçamentário não é nulo, mas sim deficitário, solicita-se, por dever de justiça, a ALTERAÇÃO do gabarito preliminar de CERTO para fazer constar como gabarito definitivo ERRADO.
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