Fique por dentro – Vício do produto e do serviço e fato do produto e do serviço

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Olá, estudantes do Direito! Preparados para mais uma sessão de aprendizado? Neste artigo estudaremos aspectos da responsabilidade por vício do produto e do serviço e por fato do produto e do serviço.

Para melhor compreensão, o assunto foi dividido nos seguintes tópicos:

  • Introdução
  • Vício do produto e do serviço
  • Fato do produto e do serviço
  • Questões
  • Considerações finais

Vamos lá!

vício do produto

O Código de Defesa do Consumidor dispõe de normas semelhantes às tratadas pelo Código Civil em relação a vício redibitório e responsabilidade por danos, mas que obedecem a prazos e condições específicas.

A responsabilidade por vício de produto e de serviço é tratada no CDC do art. 18 a 25. Frequentemente nas questões de concurso as normas referentes ao vício do produto e do serviço são cobradas junto das normas de fato do produto e do serviço.

Em que pese a semelhança de seus nomes, esses dois institutos são muito diferentes um do outro. Enquanto o vício do produto e do serviço se aproxima do instituto da responsabilidade por vício redibitório, o fato do produto e do serviço é mais próximo do instituo da responsabilidade civil por danos.

Nos tópicos a seguir, são explicados esses conceitos, apresentadas suas principais características e expostas algumas questões de concursos para exemplificar o modo de sua cobrança.

Vício do produto e do serviço

As normas referentes a vício do produto e do serviço estão dispostas nos arts. 18 a 25. Todavia, as seguintes normas são as de maior incidências nas provas:

Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

III – o abatimento proporcional do preço.

§ 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.

§ O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.

(…)

No art. 26 do CDC também se estipula o prazo decadencial de 30 dias para reclamar vícios de produtos e serviços não duráveis e 90 dias para os duráveis, contados da entrega do produto ou do término da execução do serviço. Caso o vício seja oculto, o prazo se inicia no momento em que se constatar o defeito.

As principais características da responsabilidade por vício do produto e do serviço podem ser sintetizadas da seguinte maneira:

  • Engloba vícios de quantidade e qualidade que tornem os produtos ou serviços impróprios ou inadequados para o consumo, lhes diminuam o valor ou não correspondam às caracterísitcas de suas indicações
  • Está relacionado à diminuição do valor do produto ou do serviço
  • Para exigir a substituição, restituição ou abatimento deve ser dada oportunidade de o prestador ou fornecedor sanar o vício, no prazo de 30 dias, salvo hipótese do § 3º do art. 18
  • O prazo decadência para reclamar o vício é de 30 dias para bens (produtos e serviços) não duráveis e 90 dias para bens não duráveis
  • O início do prazo decadencial para reclamar vício se conta da data de entrega do produto ou do término da execução do serviço, salvo se o vício for oculto, caso em que se iniciará no momento de sua constatação

Fato do produto e do serviço

O vício do produto e do serviço são defeitos que se restringem às características do produto. Fato do produto e do serviço, por outro lado, designam danos que extrapolam a esfera do produto. Esse termo se refere aos prejuízos decorrentes de defeitos inerentes aos produtos e serviços fornecidos ou prestados ao consumidor.

Veja algumas normas sobre fato do produto e do serviço no CDC:

Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

§ 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I – sua apresentação;

II – o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III – a época em que foi colocado em circulação.

§ 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.

§ 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

I – que não colocou o produto no mercado;

II – que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

III – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

I – o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

II – o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

III – não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

(…)

As principais características da responsabilidade por fato do produto são:

  • Responsabilidade pela reparação do dano é, via de regra, daquele que der causa a ocorrência do dano
  • Pressupõe a ocorrência de dano
  • Não existe regra quanto a responsabilidade solidária, ao contrário do que ocorre em relação aos vícios
  • O comerciante pode ser responsabilizado caso não proporcione a identificação clara do fabricante, produtor construtor ou importador
  • Prazo prescricional da pretensão de reparação dos danos é de 5 anos, contado da ciência do dano e de sua autoria (art. 27 do CDC)

Questões

Seguem algumas questões a título exemplificativo de como vício do produto e do serviço e fato do produto e do serviço são cobrados em concursos.

(FEPESE – Prefeitura de Mafra/SC – Fiscal Externo de Defesa do Consumidor – 2024) Analise a frase abaixo em relação ao direito do consumidor de reclamar por vícios aparentes: __ em __ dias tratando-se do fornecimento de produtos __.

Assinale a alternativa que completa corretamente as lacunas do texto.

a) Caduca • 7 • não duráveis

b) Caduca • 30 • não duráveis

c) Caduca • 90 • não duráveis

d) Prescreve • 30 • duráveis

e) Prescreve • 90 • não duráveis

(VUNESP – TJSP – Juiz Substituto – 2024)Nas hipóteses em que verificado vício do produto ou do serviço e inércia do fornecedor quanto à reparação no prazo legal, faculta(m)-se ao consumidor

a) a restituição do valor pago, em caso de impossibilidade de substituição por outro produto, ainda que de espécie, marca e modelo diversos, providências que não se subordinam à natureza e extensão dos vícios e podem ser adotadas de forma imediata.

b) a substituição imediata do produto ainda que de outra espécie, marca ou modelo, independentemente de complementação ou restituição de eventual diferença de preço.

c) a substituição do produto por outro da mesma espécie, a restituição da quantia paga, sem prejuízo das perdas e danos ou o abatimento do preço, alternativas passíveis de utilização imediata, se comprovados comprometimento da qualidade, das características do produto ou diminuição do valor, em razão da extensão dos vícios.

d) a substituição do produto por outro da mesma espécie ou a restituição da quantia paga, alternativas que não se sujeitam à prova de eventual comprometimento da qualidade do produto ou diminuição do valor, tampouco da adoção de providências pelo fornecedor em qualquer prazo, uma vez executada a prestação defeituosa.

As normas geralmente cobradas nos concursos se restringem a alguns poucos artigos. Por isso, vale estudar a matéria por meio da prática de resolução de questões. Todavia, a leitura do CDC não pode ser negligenciada.

Considerações finais

O conhecimento das normas de vício e de fato do produto e do serviço é essencial para quem pretende prestar provas para concursos de tribunais. Normas de Direito Civil, nas quais se incluem as normas de Direito do Consumidor, estão presentes no conteúdo programático dos editais de concurso de cargo de nível médio e nível superior.

Vício redibitório, vício do produto e do serviço e fato do produto e do serviço são matérias afins, tratadas juntamente nas questões de provas. Esse conteúdo já foi cobrado, inclusive, nas provas do ENAM. Pela variedade de concursos em que esses assuntos são cobrados, fica evidente a importância de estudá-lo e dominá-lo.

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Créditos:

Estratégia Concursos

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