Fique por dentro – Poderes administrativos para o CNU 2
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O presente artigo visa resumir o tópico poderes administrativos para o Concurso Nacional Unificado (CNU) 2, na disciplina Noções de Direito.
Primeiramente, pontua-se que o poder da Administração pública divide-se em tipos, com características específicas cada um. E o edital do CNU 2 cobra conceito de poder: hierárquico, disciplinar, regulamentar e de polícia. A prova também poderá abordar uso e abuso de poder.
Poderes administrativos para o CNU 2 – Poder hierárquico
Iniciando a análise dos poderes administrativos para o CNU 2, conceitua-se o poder hierárquico.
Assim, a Administração Pública utiliza o poder hierárquico para organizar sua estrutura interna e garantir seu funcionamento. Então, o poder hierárquico fortalece a eficiência e controle administrativo.
Além disso, o poder hierárquico organiza funções e ordens entre agentes e órgãos da Administração. E isso ocorre através de estabelecimento de relação de subordinação.
Dentro do poder hierárquico, é importante pontuar o conceito de delegação e avocação de competências.
Quanto à delegação, é o ato de um responsável transferir uma competência sua para outro, podendo ser um subordinado ou não. Ainda, a titularidade da competência não se transfere, apenas o exercício dela. Não se pode delegar a edição de atos normativos, a decisão de recursos administrativos, e competências exclusivas.
Por sua vez, a avocação é quando um superior pega para si competência que geralmente seria de um subordinado. Também não se pode avocar competências exclusivas, e a avocação deve ser temporária e justificada.
Poder Disciplinar
Continuando a dissertar sobre poderes administrativos para o CNU 2, o tema é o poder disciplinar.
Então, o poder disciplinar serve para aplicar sanção e pena administrativa internamente. E aplica-se aos servidores públicos e aos particulares que têm vínculo com a Administração Pública, por exemplo contratados e concessionários.
Entretanto, devem obedecer ao princípio da legalidade, necessitando de previsão legal para caracterizar a infração e a sanção. Além disso, o princípio da ampla defesa e do contraditório, que formam o do devido processo legal administrativo.
Também é importante frisar a diferença entre o poder hierárquico, que apenas organiza a Administração Pública e o poder disciplinar, que serve para punir os agentes públicos e os particulares com vínculo com a Administração.
Poderes administrativos para o CNU 2 – Poder Regulamentar
Prosseguindo com o tema poderes administrativos para o CNU 2, o poder regulamentar é o próximo assunto do artigo.
No caso do poder regulamentar, ele é utilizado para a expedição de atos normativos, de caráter geral e abstrato, porém sem inovar a lei, apenas complementando-a para sua fiel execução.
Neste tópico é importante diferenciar dois tipos de regulamentos: o regulamento executivo e o regulamento autônomo.
Quanto ao regulamento executivo, ele detalha leis existentes, para viabilizar sua aplicação. Já o regulamento autônomo cria normas, sem lei anterior, em casos especificados na Constituição Federal.
Poder de Polícia
Dando continuidade ao artigo “Poderes administrativos para o CNU 2”, apresenta-se o tópico poder de polícia.
Assim, o poder de polícia consiste na possibilidade da Administração Pública restringir direitos individuais em nome do interesse público. E, diferente do poder disciplinar, se aplica a todos os particulares, independente de vínculo com a Administração.
Além disso, o poder de polícia é dotado de discricionariedade, autoexecutoriedade e coercibilidade, para poder gozar de efetiva e tempestiva aplicação necessária. Não se confunde com o poder de polícia judiciária, própria das polícias civis, militares e federal. Atuando, assim, no âmbito administrativo.
Ademais, pode-se dividir o poder de polícia em quatro fases.
Então, a primeira é a ordem de polícia, na qual estabelecem-se as normas a reger o poder de polícia. Seguida pelo consentimento de polícia, onde realizam-se autorizações, como alvarás e licenças dos particulares para poderem operar dentro das normas. Depois, vêm a fiscalização, fase em que se verifica o cumprimento das normas. Por fim a sanção, que é punir quem as descumpre, com multas ou interdições, por exemplo.
Ainda, pontua-se que são indelegáveis a ordem e a sanção de polícia. Também pode-se delegar o consentimento apenas a pessoas da administração indireta, e pode-se delegar a fiscalização até mesmo a concessionários do serviço público, sempre dentro da lei.
Poderes administrativos para o CNU 2 – Uso e abuso de poder
Finalizando análise de poderes públicos para o CNU 2, o tema é uso e abuso de poder.
Quanto ao uso de poder, significa o exercício legítimo dos poderes e competências pelo agente público. Assim, o uso de poder visa sempre o interesse público e segue os princípios administrativos. E produz atos válidos e eficazes.
Já o abuso de poder é o mau uso dos poderes administrativos. Ainda, o abuso de poder se divide em desvio de poder e excesso de poder.
Por sua vez, o excesso de poder ocorre quando o agente público age além do que a lei permite, ou além do que sua competência.
Já no desvio de poder, o agente age dentro de sua competência, porém como desvio de finalidade, ferindo o objetivo do interesse público no ato.
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