Fique por dentro – não cumulatividade do IBS e da CBS

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Olá Concurseiro! Tudo bem?  
No presente artigo vamos destacar alguns tópicos essenciais de uma das disciplinas mais importantes do concurso da SEFAZ-GO: Direito Tributário II – Reforma Tributária. Trata-se de uma das disciplinas específicas, sobre a qual a prova cobrará 12 questões com peso 2. Para verificar o edital no site da Banca basta clicar nesse LINK. Já para a assistir a análise do edital realizada pelo Estratégia basta clicar AQUI. 

Nesse artigo veremos: 

  1. Considerações iniciais 
  1. Ressarcimento 
  1. Regime regular
  1. Não cumulatividade do IBS e da CBS
  1. Considerações finais 

Antes de começarmos, é importante destacar que esse artigo vai te ajudar a compreender o que está previsto na legislação da Reforma, porém não substitui a leitura tanto da previsão constante na Emenda Constitucional nº 132/2023, quanto da Lei Complementar 214 de 2025, ambas importantíssimas para a sua preparação. Afinal, em disciplinas com publicação recente da legislação as Bancas costumam fazer cobranças do texto exato presente na legislação. 

Vamos lá! 

1) Considerações iniciais 

Inicialmente, cabe lembrar que a reforma tributária está promovendo alterações significativas na legislação que disciplina o sistema tributário brasileiro. A Emenda Constitucional nº 132 de 2023 trouxe a Reforma tributária e a Lei Complementar 214 de 2025 trouxe as normas que irão disciplinar o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS).  

A Reforma trouxe regramentos harmônicos para esses tributos em relação a diversos pontos importantes. Dentre eles estão: fato gerador, base de cálculo, hipóteses de não incidência, sujeitos passivos, imunidades, creditamento, entre outros. 

No presente artigo veremos as normas gerais acerca do Ressarcimento, do Regime regular do IBS e da CBS e da não cumulatividade, que é um dos maiores focos da reforma.  

2) Ressarcimento 

Acerca do ressarcimento, a Lei Complementar 214/2025 prevê que aquele que apurar saldo a recuperar no final do período de apuração, conforme previsão do artigo 45, poderá solicitar seu ressarcimento parcial ou integral. O artigo 45 estabelece que: 

Para cada período de apuração, o contribuinte deverá apurar, separadamente, o saldo do IBS e da CBS, que corresponderá à diferença entre os valores: 
I – dos débitos do IBS e da CBS decorrentes dos fatos geradores ocorridos no período de apuração; 
II – dos créditos apropriados no mesmo período, incluindo os créditos presumidos, acrescido do saldo a recuperar de período ou períodos anteriores não utilizado para compensação ou ressarcimento. 

Caso o contribuinte não solicite o ressarcimento, ou solicite de forma parcial, o saldo irá constar como crédito. Esse crédito pode ser objeto compensação ou pode haver o ressarcimento em período posterior. 

Caberá ao Comitê Gestor do IBS, no caso desse imposto, e à Receita federal do Brasil (RFB), no caso da CBS, a análise da solicitação de ressarcimento. A lei prevê, nos artigos 39 e seguintes, os prazos para a realização dessa análise a depender de alguns critérios, tais como o contribuinte se enquadrar ou não nos programas de conformidade do Comitê e da RFB, do tipo de crédito, do valor.  

Caso a análise não seja feita nos prazos previstos o ressarcimento deverá ser efetuado em até 15 dias. Porém, cabe ressaltar que a ocorrência do ressarcimento não impede que seja realizada fiscalização posterior desse ressarcimento, durante o prazo legal. 

3) Regime Regular

A Lei Complementar 214/2025 determina que o regime regular compreenderá na íntegra as regras de incidência e apuração previstas na lei, inclusive as que se aplicam aos regimes diferenciados e aos específicos. 

Conforme previsão legal, ficará sujeito ao regime regular de apuração do IBS e da CBS o contribuinte que não realizar opção pelo Simples Nacional ou pelo MEI. Porém, aquele que for optante pelo Simples poderá optar por recolher o IBS e a CBS pelo regime regular. 

Cabe ressaltar que, aos que exercerem a opção facultativa pelo regime regular, inclusive no caso de contribuinte do Simples, será vedado retirar-se do regime caso tenha recebido ressarcimento dos tributos no ano corrente ou anterior. 

A Lei Complementar prevê que o período de apuração do IBS e da CBS será mensal. Em cada período compete ao contribuinte apurar, de forma separada, o saldo de cada um dos tributos. Esse saldo será correspondente à diferença encontrada entre os valores dos débitos decorrentes dos fatos geradores que ocorrerem naquele período de apuração e os créditos apropriados no mesmo período. Esses créditos incluem os presumidos, bem como, o saldo a recuperar de períodos anteriores que não tenham sido ressarcidos nem compensados.  

A apuração realizada pelo contribuinte resulta em confissão de dívida e constitui o crédito tributário. Essa confissão é documento hábil e suficiente para a exigência do valor dos tributos que nela constem. 

4) Não cumulatividade do IBS e da CBS

Conforme a previsão legal, o contribuinte que esteja sujeito ao regime regular de tributação pode se apropriar dos créditos do IBS e da CBS quando ocorrer a extinção, por qualquer modalidade, dos débitos das operações em que seja adquirente. A exceção é o caso das operações com bens de uso ou consumo pessoal. 

A realização da apropriação ocorrerá sempre de forma separada no que se refere ao IBS e a CBS. A legislação veda a compensação de créditos/débitos entre um tributo e outro.  

No caso das operações imunes, isentas ou as que se sujeitem a alíquota zero, diferimento ou suspensão não é permitido que créditos sejam apropriados pelos adquirentes dos bens e serviços. 

Nos casos de suspensão a Lei autoriza que haja apropriação dos créditos no momento da extinção dos débitos. Nos casos de imunidade e isenção, ocorrerá a anulação dos créditos relativos às operações anteriores. Essa anulação não ocorrerá nos casos das exportações e nos casos de fornecimento de livros, jornais, periódicos e do papel destinado à sua impressão. Também não ocorrerá nos serviços de comunicação de recepção livre e gratuita. Por sua vez, nos casos de alíquota zero, os créditos decorrentes de operações anteriores serão mantidos. 

Ademais, cabe ressaltar que o direito de utilização dos créditos será extinto após o prazo de cinco anos. A contagem desse prazo se inicia no primeiro dia do período subsequente ao de apuração em que o crédito tiver sido apropriado. 

Por fim, a Lei Complementar veda a realização de transferência dos créditos para outra pessoa ou para entidade que não tenha personalidade jurídica. Há exceção a essa vedação nos casos de fusão, cisão ou incorporação. Nessa situação os créditos apropriados que ainda não tiverem sido utilizados podem ser transferidos para a sucessora. 

5) Considerações Finais 

Sendo assim, vimos ao longo desse artigo como irá funcionar a solicitação de ressarcimento. Vimos que a análise da solicitação em relação ao IBS será feita pelo seu Comitê gestor e em relação à CBS será feita pela RFB.  

Vimos também que o período de apuração do IBS e da CBS será mensal e qual a forma adequada para que o contribuinte realize a apuração de cada um dos tributos, separadamente. 

Por fim, o texto abordou as regras previstas para a aplicação da não cumulatividade do IBS e da CBS, que é um dos principais focos e uma das principais promessas da Reforma.  

Créditos:

Estratégia Concursos

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