Fique por dentro – IBS e CBS sobre combustíveis na Reforma Tributária
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Como vai, estrategista!! Com este novo material do Estratégia Concursos iremos abordar um assunto importante e muito cobrado em provas de concurso público na área fiscal: IBS e CBS sobre combustíveis na Reforma Tributária.

Basicamente, vamos passar pelos seguintes tópicos:
- Entender o que consta na normativa sobre IBS e CBS sobre combustíveis na Reforma Tributária;
- Comentar observações relevantes sobre o tema;
- Conhecer trechos da norma que podem cair na prova;
- Encerrar com considerações finais.
Por conseguinte, tendo como base o texto da Reforma Tributária, sancionada por meio da Lei Complementar nº 214/2025 (LC 214/2025), vamos nos aprofundar um pouco mais sobre IBS e CBS sobre combustíveis.
IBS e CBS sobre combustíveis na Reforma Tributária
Com o advento da reforma tributária, já estamos observando muitas inquietações por parte do mercado em geral, pelas naturais dúvidas que novidades tendem a gerar.
Por exemplo, em relação ao ICMS, especificamente, como será tratada a questão da não-cumulatividade? Como um contribuinte poderá se creditar de ICMS, e assim reduzir a sua carga tributária? Como isso poderá ser feito se o ICMS será extinto (juntamente como o ISS) dando lugar ao IBS? São questionamentos que aos poucos vão sendo esclarecidos pelas normas regulamentadoras.
Por enquanto, o fato é que o lobby de grandes setores foi extremamente forte, fazendo com que algumas previsões tragam algumas vantagens que, importante destacar, estão de dentro da legalidade. Por outro lado, outros segmentos ainda aguardam para entender como devem ser feitos os tratamento fiscais para alguns bens ou serviços.
O setor de combustíveis sempre teve uma atenção especial quando falamos de tratamento fiscal, já que sabidamente temos o mercado petrolífero sustentando essa área, e como há inúmeros campos de petróleo no Brasil, sempre houve um interesse muito significativo de todas as esferas para que existisse uma regulação eficaz para as empresa que nele atuam.
Nesse sentido, no que diz respeito a incidência do IBS e da CBS sobre combustíveis na reforma tributária, foi imputado um artigo especial no texto da reforma, que se encontra dentro do tópico que aborda os regimes específicos do IBS e da CBS. Logo, se alguma questão de prova afirmar que para os combustíveis e derivados é aplicado um regime específico do IBS e da CBS, pode tranquilamente marcar que a assertiva está correta! Preste atenção, falou em combustíveis no contexto da reforma tributária, pode relacionar a regime fiscal específico.
Nessa linha, vamos entender o que consta sobre incidência do IBS e da CBS sobre combustíveis na reforma tributária:
Art. 172. O IBS e a CBS incidirão uma única vez sobre as operações, ainda que iniciadas no exterior, com os seguintes combustíveis, qualquer que seja a sua finalidade:
I – gasolina;
II – etanol anidro combustível (EAC);
III – óleo diesel;
IV – biodiesel (B100);
V – gás liquefeito de petróleo (GLP), inclusive o gás liquefeito derivado de gás natural (GLGN);
VI – etanol hidratado combustível (EHC);
VII – querosene de aviação;
VIII – óleo combustível;
IX – gás natural processado;
X – biometano;
XI – gás natural veicular (GNV); e
XII – outros combustíveis especificados e autorizados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), relacionados em ato conjunto do Comitê Gestor do IBS e do Poder Executivo da União.
Art. 173. A base de cálculo do IBS e da CBS sobre combustíveis na reforma tributária será a quantidade de combustível objeto da operação.
§ 1º A quantidade de combustível será aferida de acordo com a unidade de medida própria de cada combustível.
§ 2º O valor do IBS e da CBS sobre combustíveis na reforma tributária, nos termos deste Capítulo, corresponderá à multiplicação da base de cálculo pela alíquota específica aplicável a cada combustível.
Art. 176. São contribuintes do regime específico de IBS e de CBS de que trata este Capítulo:
I – o produtor nacional de biocombustíveis;
II – a refinaria de petróleo e suas bases;
III – a central de matéria-prima petroquímica (CPQ);
IV – a unidade de processamento de gás natural (UPGN) e o estabelecimento produtor e industrial a ele equiparado, definido e autorizado por órgão competente;
V – o formulador de combustíveis;
VI – o importador; e
VII – qualquer agente produtor não referido nos incisos I a VI deste caput, autorizado por órgão competente.
Para finalizar, antes de encerrarmos nosso artigo sobre IBS e CBS sobre combustíveis na reforma tributária, saiba ainda que são equiparados ao produtor nacional de biocombustíveis a cooperativa de produtores de etanol autorizada por órgão competente.
Passamos, portanto, por uma noção geral sobre o tema IBS e CBS sobre combustíveis na reforma tributária, de acordo com a Lei Complementar nº 214/2025.
Considerações Finais
Chegamos ao final do nosso artigo sobre IBS e CBS sobre combustíveis na reforma tributária, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação.
Passar em concurso é uma grande oportunidade para ingressar no serviço público, ocupando um cargo de destaque e com remunerações acima da média nacional, sem falar de diversos outros pontos positivos! Vale a pena o esforço para alcançar essa conquista! Por isso, siga firme com os estudos e conte conosco em sua jornada! Vamos em frente!!
Lembre-se também que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.
Um grande abraço e até mais!
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