Fique por dentro – Dependentes na Previdência Social para o CNU
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Olá, tudo bem? Hoje faremos um resumo sobre os dependentes na Previdência Social, visando ao CNU (Concurso Nacional Unificado), com base na legislação e na jurisprudência.
O edital do CNU (o “ENEM dos concursos”) foi lançado e destrinchado em 09 blocos temáticos do CNU 2025, conforme as suas respectivas “áreas de conhecimento”.
Foram disponibilizadas 3.652 vagas para este próximo certame, sendo 2.480 imediatas e 1.172 para formação de cadastro reserva, com salários variando de R$4.804,89 a R$16.413,35.
Portanto, vamos ao que interessa!

Dependentes na Previdência Social para o CNU
Considerações iniciais e previsão legal
A Constituição Federal prevê que a Previdência Social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória.
Portanto, todo aquele que é filiado e contribuiu para a Previdência Social é considerado, via de regra, como segurado dela.
Além disso, a CF/88 prevê que a Previdência Social, dentre outros riscos sociais, deverá conceder auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda e pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes.
No entanto, a CF não entra em especificações – e nem deveria – sobre quem pode ser considerado dependente de um segurado da Previdência Social, cabendo essa tarefa à legislação ordinária infraconstitucional, principalmente à Lei 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social – LBPS) .
Quem é considerado dependente na Previdência Social?
O artigo 16 da Lei 8.213/91 aponta para nós quem são dependentes por meio de 03 incisos. Cada um desses três incisos representam uma classe de dependentes:
I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; [dependentes de 1ª classe]
II – os pais; [dependentes de 2ª classe]
III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; [dependentes de 3ª classe]
Divisão em classes e comprovação da dependência
Essa divisão em classes tem um motivo: enquanto houver dependentes de uma classe superior, os dependentes das classes inferiores não receberão os benefícios!
A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida (ou seja, não precisa de comprovação) e a das demais deve ser comprovada (por exemplo, precisa de comprovação de que a mãe do segurado dependia dele para sobreviver).
A prova da dependência econômica exige início de prova material (prova documental) contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.
Aprofundando no inciso I
Quanto ao inciso I, é importante dizer que se considera companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
Embora não seja necessário comprovar a dependência econômica da companheira(o), que é dependente de primeira classe, é necessário que haja prova da união estável.
A prova da união estável deve ser feita da mesma forma que a prova da dependência econômica, da qual já falamos acima.
No entanto, para a concessão de um benefício de pensão por morte para companheira ou companheiro, será necessário, ainda, início de prova material (prova documental) que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. Isso é necessário para atender à exigência da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 da Lei 8.213/1991.

Ainda quanto ao inciso I, uma outra disposição legal para a qual devemos nos atentar é a do § 2º do art. 16, que dispõe que o enteado, o menor sob tutela e o menor sob guarda judicial equiparam-se a filho, mediante declaração do segurado e desde que não possuam condições suficientes para o próprio sustento e educação.
Exemplo de dependentes e concessão de benefício por classe
![]() Para fecharmos esse tópico, vamos pensar no exemplo de um segurado que vem a óbito e deixa um benefício de pensão por morte. Caso tenha como parentes vivos apenas sua companheira e seus pais, o benefício de pensão por morte será concedido 100% à sua companheira, pois é dependente de 1ª classe. Os pais não receberão nada, pois são dependentes de 2ª classe. |
A que os dependentes da Previdência Social têm direito?
Agora que já vimos quem pode ser considerado dependente da Previdência Social, vamos ver a que eles têm direito!
Os dependentes têm direito a 02 benefícios da Previdência, quais sejam: a pensão por morte e o auxílio-reclusão.
Nosso objetivo aqui não é esmiuçar todas as características desses benefícios, mas é necessário comentar que, para além de ser necessário que a pessoa cumpra os requisitos acima vistos para ser considerada dependente, também deverá cumprir os requisitos específicos de cada um desses benefícios.
Os requisitos da pensão por morte estão dispostos nos artigos 74 a 79 da Lei 8.213/1991. Por sua vez, o auxílio-reclusão está regulado no artigo 80 da mesma Lei.
Mas não é só! Os dependentes também têm direito a 02 serviços da Previdência, que são o serviço social (art. 88 da LBPS) e a reabilitação profissional (artigo 89 a 93 da LBPS).
Exclusão de dependente
O § 7º do artigo 16 da Lei 8.213/1991, incluído pela Lei 13.846/2019, dispõe que será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado.
No entanto, o trecho final do § 7º faz uma ressalva (exceção) em relação aos absolutamente incapazes e os inimputáveis. Ou seja, nesses casos, não haverá exclusão da condição de dependente.
Os absolutamente incapazes são os menores de 16 (dezesseis) anos, de acordo com o artigo 3º do Código Civil.
Já os inimputáveis, de acordo com os artigos 26 a 28 do Código Penal, são:
- Os menores de 18 (dezoito) anos;
- O agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento; e
- O agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Vamos ver agora finalizar nosso artigo vendo alguns entendimentos jurisprudenciais importantes!
Jurisprudência selecionada sobre o tema
Quando se envolve Previdência Social, claro que temos diversos julgados importantes sobre os mais variados temas, afinal, o número de processos sobre o assunto no País só cresce.
Procuramos destacar abaixo os principais entendimentos sobre os dependentes na Previdência Social. Como nosso tempo aqui é curto, a explicação detalhada de cada julgado ficará para uma próxima oportunidade:
- O STF entendeu que o art. 23, caput, da Emenda constitucional nº 103/2019, que fixa novos critérios de cálculo para a pensão por morte no Regime Geral e nos Regimes Próprios de Previdência Social, é constitucional; (STF, ADI 7051, Tribunal Pleno, Relator Ministro Roberto Barroso, julgado em 26/06/2023);
- O STF entende que a figura do “concubinato” (“amante”), homem ou mulher, não tem direito à pensão por morte, sendo incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável (Tema nº 526 da Repercussão Geral).
- A Súmula nº 340 do STJ dispõe que a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado;
- A Súmula nº 416 do STJ dispõe que é devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito;
- Seguindo essa mesma linha da legislação vigente à data do óbito, os Tribunais pátrios têm entendido que o filho maior de 21 anos inválido, para ser considerado dependente, deve comprovar que a invalidez ocorreu em data anterior ao óbito do instituidor da pensão, sendo irrelevante de a incapacidade ocorreu antes ou depois da maioridade. O mesmo se aplica ao irmão maior inválido!
Considerações finais
Portanto, pessoal, esse foi nosso breve resumo sobre os dependentes na Previdência Social, visando ao CNU (Concurso Nacional Unificado), com base na legislação e na jurisprudência.
Como vimos, os dependentes do Regime Geral de Previdência Social são divididos em três classes, havendo preponderância entre elas. Além disso, a dependência, em alguns casos, deve ser comprovada; havendo, ainda, casos de exclusão de dependentes.
Também vimos que os dependentes têm direito a dois benefícios e a dois serviços da Previdência Social, além de acompanharmos a jurisprudência relevante sobre o assunto!
Nosso tempo aqui é breve e não conseguimos, claro, esgotar o assunto. Portanto, não deixe de revisar o tema em seu material de estudo e praticar com diversas questões.
Até a próxima!

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