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Opa, tudo bem com você?!! Neste atual artigo do Estratégia Concursos vamos analisar um assunto muito importante para a prova de Auditor Fiscal de Goiás: definição de estabelecimento para SEFAZ/GO de acordo com a legislação nacional e estadual.

Em síntese, iremos passar pelos seguintes tópicos:
- Conhecer disposições normativas sobre definição de estabelecimento para SEFAZ/GO;
- Entender observações relevantes sobre o tema;
- Encerrar com considerações finais.
Nessa linha, tendo como referência a Lei estadual nº 11.651/1991, que trata do ICMS no Estado, vamos agora estudar um pouco mais sobre definição de estabelecimento para SEFAZ/GO.
Definição de estabelecimento para SEFAZ/GO
O ICMS é crucial para que os entes federativos estaduais arrecadem recursos públicos a serem utilizados na devida manutenção da máquina pública e no atendimento a demandas da sociedade.
Com a reforma tributária sancionada pelo Presidente da República, há a previsão de que o ICMS, assim como o ISS, seja extinto, dando lugar ao IBS, o Imposto sobre Bens e Serviços, que terá competência compartilhada entre Estados e Municípios.
Toda essa alteração ocorrerá dentro de um período de transição determinado no próprio texto da reforma tributária, que será essencial para que contribuintes e fiscos do território nacional possam se adaptar a essas mudanças substanciais.
Mesmo com essa previsão de deixar de existir, o ICMS continuará sendo, ainda por um bom tempo, indispensável para os Estados de todo o país, por representar o tributo com maior geração de recursos para os cofres públicos destas unidades federativas.
Em Goiás, foco do nosso estudo de hoje, precisamos entender alguns aspectos que podem ser cobrados na prova. Por exemplo, a definição de estabelecimento para SEFAZ/GO é um destes temas que merecem a sua atenção, tendo em vista que, inúmeras vezes, o estabelecimento tem relação direta com a ocorrência daquele fato gerador que fez surgir a obrigação tributária do ICMS para o sujeito passivo.
Sendo assim, vamos então compreender o que diz a lei 11.651/1991 sobre definição de estabelecimento para SEFAZ/GO:
Art. 28. Para os efeitos deste Código, estabelecimento para SEFAZ/GO é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiros, onde pessoas naturais ou jurídicas exercem suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias.
Parágrafo único. Na impossibilidade de determinação do estabelecimento para SEFAZ/GO, considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação, encontrada a mercadoria ou constatada a prestação.
Art. 29. É autônomo cada estabelecimento da mesma pessoa natural ou jurídica.
Art. 30. Respondem pelo crédito tributário todos os estabelecimentos da mesma pessoa natural ou jurídica.
Art. 31. O regulamento poderá equiparar a estabelecimento outro local relacionado com a atividade desenvolvida pelo sujeito passivo da obrigação tributária.
Art. 32. Local da operação é o do estabelecimento para SEFAZ/GO em que se encontrar a mercadoria ou bem no momento da ocorrência do fato gerador do imposto.
Art. 34. O local da prestação é:
I – tratando-se de serviço de transporte:
a) aquele onde se tenha iniciado a prestação;
b) onde se encontre o transportador, quando a prestação estiver sendo executada em situação fiscal irregular;
II – no caso de prestação onerosa de serviço de comunicação:
a) o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação ou recepção;
b) o do estabelecimento para SEFAZ/GO da concessionária ou permissionária que forneça ficha, cartão ou assemelhado, necessários à prestação do serviço;
c) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite;
d) onde seja cobrado o serviço nos demais casos.
Art. 36. Tratando-se de prestações interestaduais destinadas a consumidor final estabelecido ou domiciliado em território goiano, em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado de Goiás e a alíquota interestadual aplicável na origem, o local da prestação é:
I – o do estabelecimento do destinatário, quando o tomador for contribuinte do imposto; e
II – o do estabelecimento do remetente ou onde tiver início a prestação, quando o tomador não for contribuinte do imposto.
Passamos, portanto, pelo tema definição de estabelecimento para SEFAZ/GO, assunto fundamental para o concurso de auditor fiscal deste Estado.
Considerações Finais
Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre definição de estabelecimento para SEFAZ/GO, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação.
Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.
Um grande abraço e até mais!
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