Fique por dentro – Crime de sonegação fiscal para SEFAZ/PI

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E aí, tudo em paz?!! Neste material de hoje vamos analisar um assunto muito importante para a prova de Auditor Fiscal do Piauí: crime de sonegação fiscal para SEFAZ/PI de acordo com a legislação nacional e estadual. 

Crime de sonegação fiscal para SEFAZ/PI
Crime de sonegação fiscal para SEFAZ/PI

De forma direcionada, iremos passar pelos seguintes tópicos: 

  • Conhecer disposições normativas sobre crime de sonegação fiscal para SEFAZ/PI; 
  • Entender observações relevantes sobre o tema; 
  • Encerrar com considerações finais. 

Sendo assim, tendo como referência a Lei estadual nº 4.257/1989, que trata do ICMS no Estado, vamos agora estudar um pouco mais sobre crime de sonegação fiscal para SEFAZ/PI. 

Crime de sonegação fiscal para SEFAZ/PI 

Muito se fala no Brasil sobre corrupção, tendo em vista o elevado índice de casos que envolvem esse tipo de comportamento e que são noticiados. 

É muito válido esse debate, até para combater aqueles que agem ou dão sustentação a atos de corrupção. Infelizmente, quando alguém trata como particular um recurso que na verdade é público, acaba afetando principalmente aqueles que mais precisam, a classe mais pobre da população. 

Além disso, os políticos são eleitos por nós para nos representar. Por isso, o que se espera deles é uma representação digna e responsável, que aborde os recursos públicos como devem, ou seja, voltados à coletividade, e não a interesses pessoais. 

Entretanto, é importante salientar que atos corruptos não ocorrem só por autoridades públicas, mas também por nós, civis, que muitas vezes acabamos agindo de tal maneira. Isso acontece, por exemplo, quando furamos uma fila no cinema, ou quando ultrapassamos o sinal vermelho no semáforo, ou quando tentamos pagar menos imposto de renda na nossa declaração anual de maneira indevida criando uma despesa que não existiu na realidade. 

No último exemplo, quando alguém busca não pagar um imposto que deveria ser pago, ocorre a sonegação fiscal. Da mesma forma que a corrupção, que afeta ou desvia o recurso público no destino, a sonegação fiscal também interfere na falta de recurso público, afetando-o na origem. Então, como sociedade, precisamos também mudar nossos comportamentos e modo de pensar. 

Nesse sentido, vamos conhecer o que dispõe a lei 4257/1989 sobre crime de sonegação fiscal para SEFAZ/PI: 

Art. 86. A autoridade fazendária que tiver conhecimento de fatos que possam caracterizar o crime de sonegação fiscal, nos termos definidos em lei federal, fará representação a ser encaminhada ao Ministério Público para início do processo judicial cabível. 

§ 1º A representação será acompanhada de relatório circunstanciado e das principais peças do feito. 

§ 2º O encaminhamento da representação deverá ocorrer após decisão desfavorável ao contribuinte, já transitada em julgado na esfera administrativa, e dentro de 20 (vinte) dias do término do prazo constante da notificação para o recolhimento do tributo e penalidades impostas. 

§ 3º A representação não será formalizada se o contribuinte promover o recolhimento do débito, antes de esgotado o prazo previsto na notificação para o respectivo pagamento. 

§ 4º O processo fiscal instaurado na esfera administrativa sobre crime de sonegação fiscal para SEFAZ/PI independe da apuração do ilícito penal. 

Art. 88. 25% (vinte cinco por cento) do produto de arrecadação do ICMS, bem como de seus acréscimos legais, serão repassados aos municípios, conforme os seguintes critérios: 

I – 3/4 (três quartos) na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços realizados em seus territórios; 

II – 1/8 (um oitavo) proporcional à população do município; 

III – 1/8 (um oitavo) proporcional à área territorial do município. 

Parágrafo Único. A parcela prevista neste artigo será repassada aos municípios até o ultimo dia do mês subsequente ao da arrecadação do imposto. 

Art. 89. Até que seja publicado o Regulamento desta Lei, não serão instaurados processos administrativos-fiscais por infrações praticadas, nesse ínterim, relativamente às alterações introduzidas pela mesma, salvo em relação aos procedimentos considerados auto-executáveis. 

Art. 90. Aos processos administrativos-fiscais instaurados com vistas a infrações cometidas sob a égide da legislação anterior, e não definitivamente julgados, aplicar-se-ão as penalidades cominadas nesta Lei, desde que menos severas do que aquelas previstas na lei vigente ao tempo de sua prática. 

Passamos, portanto, pelo tema crime de sonegação fiscal para SEFAZ/PI, assunto fundamental para o concurso de auditor fiscal deste Estado. 

Considerações Finais 

Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre crime de sonegação fiscal para SEFAZ/PI, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação. 

Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.   

Um grande abraço e até mais! 

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