Fique por dentro – Pagamento do saldo devedor de IBS e de CBS

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Oi, como você está?!! No presente artigo iremos abordar um assunto importante e muito cobrado em provas de concurso público na área fiscal: pagamento do saldo devedor de IBS e de CBS na Reforma Tributária. 

Pagamento do saldo devedor de IBS e de CBS
Pagamento do saldo devedor de IBS e de CBS

Vamos passar basicamente pelos seguintes tópicos: 

  • Compreender o que consta na normativa em relação a pagamento do saldo devedor de IBS e de CBS na Reforma Tributária; 
  • Entender observações relevantes sobre o tema; 
  • Concluir com considerações finais. 

Por conseguinte, tendo como base o texto da Reforma Tributária regulamentada no Congresso Nacional (Projeto de Lei Complementar nº 68 de 2024 – PLP 68/2024), vamos nos aprofundar um pouco mais sobre pagamento do saldo devedor de IBS e de CBS. 

Pagamento do saldo devedor de IBS e de CBS

Quando falamos de recolhimento de tributo, estamos nos referindo sucintamente ao pagamento daquela exação, que deve ser feito pelo sujeito passivo dentro de um prazo legal. 

Apesar de ser muito comum a possibilidade de outras formas de estar em dia com o crédito tributário, como a compensação, o parcelamento, a prescrição, a decadência, a transação, entre outras, o pagamento é sem dúvida a principal maneira de ser liquidar com uma dívida fiscal. 

O valor, a forma, e todos os demais elementos de realização desse pagamento devem ser de conhecimento do sujeito passivo de maneira prévia e pública, respeitando assim o princípio da não-surpresa, que essencialmente tem o objetivo, na esfera fiscal, de garantir que os administrados possuam o direito de saber antecipadamente as imposições legais sobre as quais devem apurar seus tributos devidos. Grave esse princípio para a sua prova, pois vez ou outra costuma ser cobrado! 

Assim, para aprofundarmos nosso estudo, vamos conhecer o que diz o PLP 68/2024 sobre pagamento do saldo devedor de IBS e de CBS na reforma tributária: 

Art. 48.  Para cada período de apuração, o sujeito passivo deverá efetuar o pagamento do valor correspondente ao saldo devedor de IBS e de CBS até a data de vencimento. 

§ 1º  O valor do saldo devedor de IBS e de CBS será deduzido pelo montante que já houver sido pago mediante recolhimento entre o final do período de apuração e o dia útil anterior ao do pagamento. 

§ 2º  A dedução de que trata o § 1º aplica-se apenas ao pagamento efetuado mediante recolhimento relativo às operações ocorridas no período de apuração ao qual se refere o pagamento. 

§ 3º  O valor eventualmente pago a maior, até o montante da dedução de que tratam os §§ 1º e 2º, será transferido ao sujeito passivo em até 3 (três) dias úteis. 

§ 4º  O pagamento do saldo devedor de IBS e de CBS de que trata o caput efetuado após a data de vencimento será acrescido de: 

I – multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso; e 

II – juros de mora, calculados à Taxa SELIC, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento. 

§ 5º  A multa de que trata o inciso I do § 4º será calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo até o dia em que ocorrer o seu pagamento. 

§ 6º  O percentual da multa de que trata o inciso I do § 4º fica limitado a vinte por cento

Art. 49.  O Comitê Gestor do IBS e a RFB poderão oferecer ao sujeito passivo mecanismo automatizado de pagamento, respectivamente, de IBS e de CBS, na forma do regulamento. 

§ 1º  A adoção do mecanismo previsto no caput fica condicionada à prévia autorização do sujeito passivo. 

Por fim, coruja, saiba ainda que o mecanismo automatizado de que trata citado no artigo 49 que acabamos de ver permitirá a retirada e o depósito de eventuais valores existentes em contas de depósito e contas de pagamento de titularidade do sujeito passivo. 

Passamos, portanto, por uma noção geral sobre o tema pagamento do saldo devedor de IBS e de CBS na reforma tributária, de acordo com o Projeto de Lei Complementar nº 68/2024. 

Considerações Finais 

Chegamos ao final do nosso artigo sobre pagamento do saldo devedor de IBS e de CBS na reforma tributária, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação. 

Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados. 

Um grande abraço e até mais! 

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